Os comentários ora apresentados configuram legítimas reflexões analíticas, sem o intuito de deslegitimar ou afrontar as instituições democráticas. Fundamentam-se no exercício regular do direito à liberdade de expressão, consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Trata-se de garantia individual de natureza fundamental, cláusula pétrea, insuscetível de supressão, mesmo por emenda constitucional, conforme dispõe o artigo 60, §4º, inciso IV, da mesma Constituição.
Nesse sentido, importa ressaltar que, em regimes democráticos, os artigos de opinião não apenas são admitidos como configuram instrumentos essenciais ao livre debate de ideias, à formação da consciência crítica e à pluralidade de pensamentos. A manifestação de opinião, quando pautada na legalidade e na boa-fé, constitui exercício legítimo da cidadania e reforça os pilares do Estado Democrático de Direito.
A censura prévia ou qualquer forma de repressão a opiniões divergentes representa afronta direta às liberdades públicas e ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Portanto, reiteramos que a publicação de artigos opinativos está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não sendo passível de sanção ou restrição, salvo nos limites expressamente previstos em lei, como nos casos de incitação à violência, discurso de ódio ou violação de direitos de terceiros.